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Radialista
que atua em setores diversos dentro da mesma empresa tem
direito ao reconhecimento da existência de mais de um
contrato de trabalho com o empregador. Por essa razão, a
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
recurso de revista da RBS TV de Florianópolis contra a
condenação de pagar diferenças salariais de dois contratos a
ex-empregado da empresa.
O colegiado
seguiu, à unanimidade, o entendimento do relator do
processo, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.
O relator esclareceu que a lei que regulamenta a profissão
de radialista (Lei nº 6.615/78), com o objetivo de proteger
o trabalhador, vedou a prestação de serviços em diferentes
setores. Caso isso ocorra, considera-se configurada a
existência de mais de um contrato de trabalho.
Ainda
segundo o ministro Bresciani, o Tribunal do Trabalho
catarinense (12ª Região) confirmou o exercício de funções
pelo empregado em setores distintos da atividade técnica, ou
seja, a função de operador de áudio no setor de tratamento e
registros sonoros e as funções de editor, operador de
videotape e operador de máquina de caracteres no setor de
tratamento e registros visuais.
Assim,
concluiu o relator, como o artigo 4º da Lei nº 6.615/78
definiu a profissão de radialista como o exercício das
atividades de administração, produção e técnica, além de
estabelecer setores para as atividades técnicas, e o artigo
14 proibiu o exercício para diferentes setores, havendo
caracterização de trabalho em setores diversos como na
hipótese dos autos, deve-se reconhecer a existência de um
novo contrato de trabalho entre empregado e empregador.
(RR-936100-24.2007.5.12.0001)
Fontes:
Universo Jurídico /Tribunal Superior do Trabalho |